JRL Gestão - Contabilidade e Fiscalidade

JRL Gestão - Contabilidade e Fiscalidade A JRL-GESTÃO iniciou a sua actividade no ano de 2002 e presta serviços, nas áreas de contabilidade, fiscalidade, organização e gestão de empresas.

É missão da JRL-GESTÃO, providenciar um serviço de excelência a PME's, empresários em nome individual, profissionais liberais e outras instituições nas áreas de Contabilidade, Fiscalidade e Consultoria, numa óptica de qualidade, rigor e confidencialidade, de acordo com os parâmetros definidos pelos Estatutos da profissão e demais legislação aplicável. Temos, pois, como principal objectivo o fornec

imento de informação prática e útil a cada um dos nossos clientes, o que lhes permitirá elevar cada vez mais a sua competitividade e promover o seu crescimento sustentado. Para isso dispomos de um conjunto de profissionais competentes, garantindo assim grandes níveis de qualidade. Os nossos clientes podem comprovar o empenho e o dinamismo que temos vindo a desenvolver nos mais diversos sectores.

14/01/2021

Legislação e informações úteis sobre o novo ciclo de apoio às empresas. Também disponível o arquivo da página Covid-19

14/01/2021

Entidade reguladora da profissão de Contabilista Certificado, tem como Bastonária Paula Franco.

01/01/2021

Síntese comentada: Despacho do SEAAF n.º 451/2020-XXII, de 27 de novembro - Aplicação do justo impedimento durante a vigência do estado de emergência

Atendendo ao impacto significativo da emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia COVID-19, instituiu-se a possibilidade da figura do justo impedimento ser aplicada aquando do cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, nas situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde. O despacho do SEAF n.º 129/2020-XXII, de 27 de março, veio, além de introduzir procedimentos de simplificação para o cumprimento de obrigações declarativas imediatas, regular a aplicação da referida figura do justo impedimento.

Analise a legislação e leia o resumo elaborado pelo nosso especialista e não perca nenhuma informação importante. Texto completo disponível em https://www.informador.pt/3K3qr

01/01/2021

Matéria relevante: Subsídio de doença por isolamento profilático

No seguimento da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), tornou-se impreterível e obrigatório que os governos tomassem um conjunto de medidas tendo como principal objetivo travar a propagação da doença.

Assim, podem ocorrer casos em que os trabalhadores que exerçam uma atividade por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico, podem continuar a auferir a sua remuneração a 100%, mesmos nos casos de necessidade de isolamento profilático.

Tire todas as suas dúvidas sobre esta questão em https://www.informador.pt/5PjrM

29/12/2020

As rendas e as portagens são dois dos casos em que os preços vão manter-se inalteradas em 2021, enquanto a eletricidade ficará mais barata, pelo menos para quem continua no mercado regulado.

25/12/2020

Matéria relevante – A adoção de inventário permanente

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015 ao Decreto-Lei n.º 158/2009 vieram alargar o conjunto de empresas obrigadas a adotar o inventário permanente, designadamente as entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade acolhidas pela União Europeia.

Veja toda a informação sobre esta questão em https://www.informador.pt/6rgLr

25/12/2020

Artigo de opinião - Regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA - Enquadramento em 2021 com base no limite de 12.500€

O artigo 53.º do CIVA estabelece um regime especial de isenção aplicável às pequenas unidades de produção, de comércio ou de prestação de serviços que, devido à sua reduzida dimensão, não possuem a estrutura administrativa necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do imposto às suas operações. A Lei do Orçamento do Estado para 2020 deu nova redação ao n.º 1 daquele artigo. Passou a prever-se que beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500 €. Este limite foi, até 31 de março de 2020, de 10.000 €.

Veja o artigo de opinião completo (livre) em https://www.informador.pt/8c44l

18/12/2020

Medidas que constam no despacho do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais publicado a 9 de novembro

16/12/2020

O ministro da Economia salientou que o diferimento do pagamento do IVA abrange os empresários em nome individual.

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