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20/07/2023

Dica do dia

Sabia que a retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente sofreu alterações nos cálculos a efetuar?

Com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2023, para cálculo das retenções na fonte do trabalho dependente, surge um novo modelo que segue uma lógica de taxa marginal em harmonia com os escalões de IRS relevantes para a liquidação anual do imposto.
Evitam-se, assim, situações de regressividade em que, a aumentos da remuneração mensal bruta, correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.
Existe, deste modo, conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a edução de uma parcela a abater à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.
Este novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.

24/12/2022
18/03/2022

DICA DO DIA - FISCALIDADE
Sabia que a dedução de prejuízos fiscais no âmbito do RETGS tem algumas especificidades?
Durante a aplicação do RETGS mantém-se a exigência de segregação dos prejuízos fiscais apurados pelas sociedades:
(i) Nos períodos de tributação anteriores ao início do regime, os quais só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável das sociedades a que respeitam; e
(ii) Durante a aplicação do regime, os quais, sendo prejuízos fiscais do grupo, só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo.

02/02/2022

Ofício-circulado n.º 20238/2022, de 31/01
Alterações às declarações modelo 10, modelo 25 e modelo 37.
Mais informaçãohttps://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20238_2022.pdf

21/01/2022

Dica do dia - 21 de janeiro 2022

Sabia que os trabalhadores independentes, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, têm de enviar até ao final do mês de janeiro a declaração trimestral?

Os trabalhadores independentes que estiverem sujeitos à obrigação contributiva, são obrigados a declarar até ao último dia de janeiro, os rendimentos obtidos nos três meses anteriores.
Para o efeito deverão ser incluídos: o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens; o valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços. Deverá ainda ser incluído na declaração trimestral, como prestação de serviços, o apoio financeiro recebido pelo apoio excecional à família.

15/12/2021

Despacho n.º 12150/2021
Procede-se à atualização automática do benefício «IVAucher» para consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
https://files.dre.pt/2s/2021/12/241000000/0002600026.pdf

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