CCR - Centro de Contabilidade do Ribatejo, Lda

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27/11/2019

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01/10/2019

O QUE MUDA NO TRABALHO A PARTIR DE HOJE

As alterações ao Código do Trabalho, como o alargamento do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração ou a redução da duração dos contratos a termo, entram em vigor.

O diploma, publicado em 04 de setembro, foi alvo de um pedido de fiscalização sucessiva ao Tribunal Constitucional entregue pelo P*P, Bloco de Esquerda e PEV em 25 de setembro.

Em causa, o período experimental, as alterações nos contratos de muito curta duração e a caducidade das convenções coletivas.

Eis algumas perguntas e respostas sobre as principais alterações:

QUAL A DURAÇÃO MÁXIMA DOS CONTRATOS A TERMO?

A duração máxima acumulada do contrato de trabalho a termo certo, incluindo renovações, baixa de três para dois anos e a duração máxima do contrato de trabalho a termo incerto baixa de seis para quatro anos.
Além disso, as renovações dos contratos de trabalho a termo certo passam a não poder exceder a duração do contrato inicial.
Segundo um exemplo do Ministério do Trabalho, para um contrato de trabalho a termo com duração de nove meses, continuam a poder ser feitas no máximo três renovações, mas estas, no total, não podem perfazer mais do que os nove meses, isto é, a duração do contrato inicialmente celebrado.

O QUE MUDA NOS MOTIVOS PARA CONTRATAR A TERMO?

Deixa de ser motivo admissível para a celebração de contrato a termo o facto de se tratar de trabalhador à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração.
Por outro lado, mantém-se a possibilidade de contratar a termo quando em causa está o início de funcionamento de empresa ou estabelecimento.
Mas essa possibilidade f**a restrita às micro, pequenas e médias empresas (PME), isto é, empresas com menos de 250 trabalhadores, contra a anterior possibilidade de empresas com menos de 750 trabalhadores.

QUAIS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO TRABALHO TEMPORÁRIO?

É introduzido um limite máximo de seis renovações ao contrato de trabalho temporário celebrado a termo certo, o que não existia até agora.
Esta regra não se aplica em casos de substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, como situações de doença, acidente, licenças parentais e outras equiparáveis.
Se houver irregularidades no contrato de utilização (celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora), a empresa de trabalho temporário passa a ser obrigada a integrar o trabalhador em regime de contrato sem termo.

QUAL A DURAÇÃO DOS CONTRATOS DE MUITO CURTA DURAÇÃO?

A duração máxima do contrato de muito curta duração passa de 15 para 35 dias, mantendo-se a duração máxima acumulada de 70 dias por ano.
Além disso, é alargado este tipo de contratos a todos os sectores quando, até agora, apenas podiam ser celebrados no sector agrícola e do turismo.

O QUE MUDA NO PERÍODO EXPERIMENTAL DOS CONTRATOS SEM TERMO?

O período experimental passa de 90 para 180 dias para os contratos sem termo celebrados com trabalhador à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração.
Até agora, os 180 dias eram apenas aplicáveis aos trabalhadores com cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualif**ação.
Mantém-se o período experimental de 240 dias para os cargos de direcção ou superiores.

OS ESTÁGIOS CONTAM PARA O PERÍODO EXPERIMENTAL?

Sim, desde que sejam realizados para a mesma actividade e no mesmo empregador.
Por exemplo, se um trabalhador à procura do primeiro emprego fizer um estágio de seis meses e a seguir for contratado pela mesma entidade empregadora, o período experimental de 180 dias já está esgotado.

AS ALTERAÇÕES APLICAM-SE AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGOR?

Não.
As alterações vigoram apenas para os contratos celebrados a partir de dia 01 de outubro de 2019, data a partir da qual entram em vigor as alterações ao Código do Trabalho.

HÁ ALTERAÇÕES NOS DIREITOS À FORMAÇÃO PROFISSIONAL?

Sim.
O número de horas de formação a que cada trabalhador tem direito anualmente é aumentado de 35 para 40 horas.

O QUE ACONTECE AO REGIME DO BANCO DE HORAS?

Este regime deixa de poder ser implementado por acordo individual entre o trabalhador e a entidade empregadora, mantendo-se a possibilidade de ser instituído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e também por acordos de grupo celebrados mediante a aprovação, em referendo, pelos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a abranger.

COMO FUNCIONA O BANCO DE HORAS POR ACORDO DE GRUPO?

Este novo banco de horas tem por base a realização de um referendo a convocar pelo empregador, que deve informar os trabalhadores abrangidos, os seus representantes (comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais e delegados sindicais) e a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) sobre o mesmo.
O banco de horas é válido para todos os trabalhadores da equipa, secção ou unidade a abranger desde que aprovado por 65% dos trabalhadores.
No caso das empresas com menos de 10 trabalhadores ou quando o número de trabalhadores a abranger for inferior a 10, e caso não existam representantes dos trabalhadores, o referendo realiza-se em data indicada pela ACT, após pedido por parte do empregador.

OS ACTUAIS BANCOS DE HORAS INDIVIDUAIS CESSAM?

Os bancos de horas instituídos por acordo individual que já estejam em aplicação antes da entrada em vigor da nova legislação cessam no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho, ou seja, até ao dia 01 de outubro de 2020.

NOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA, O QUE MUDA NO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL?

O pagamento do trabalho suplementar passa a estar incluído na lista de matérias cobertas por este princípio, o que signif**a que os acordos colectivos, contratos colectivos e acordos de empresa só podem ser alterados se fixarem critérios mais favoráveis para o trabalhador do que aqueles que estão no Código do Trabalho.
Ou seja, só podem determinar que o trabalho suplementar é pago com um acréscimo igual ou superior a 25% pela primeira hora ou fracção desta e igual ou superior a 37,5% por hora ou fracção subsequente, em dia útil, e com um acréscimo igual ou superior a 50% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

A CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS MANTÉM-SE?

Sim, as convenções colectivas continuam a poder cessar por caducidade e é introduzido um novo motivo para a caducidade, que tem gerado críticas por parte da CGTP e dos partidos à esquerda do PS.
É que a convenção colectiva pode caducar em caso de extinção ou perda da qualidade da associação sindical ou da associação de empregadores que celebraram a convenção colectiva.Por sua vez, em caso de caducidade da convenção colectiva, as matérias relativas à parentalidade e de segurança e saúde no trabalho passam a transitar obrigatoriamente para os contratos individuais.

QUAIS AS NOVAS REGRAS APLICÁVEIS À DENÚNCIA DE CONVENÇÕES COLECTIVAS?

A denúncia de convenção colectiva passa a ter de ser fundamentada, ou seja, a parte autora da denúncia passa a ter de apresentar à outra parte uma proposta negocial global e uma fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.

QUANDO HÁ VÁRIAS CONVENÇÕES NUMA EMPRESA, QUAIS AS REGRAS A APLICAR?

Quando há, numa dada empresa, uma ou mais convenções colectivas ou decisões arbitrais, o trabalhador não filiado em sindicatos pode escolher qual dos instrumentos lhe passa a ser aplicável num prazo de três meses a contar da entrada em vigor do instrumento escolhido ou do início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior.
O instrumento de regulamentação colectiva do trabalho escolhido pelo trabalhador passa a aplicar-se por um período máximo de 15 meses, e o trabalhador passa a poder exercer o direito de escolha apenas uma vez enquanto estiver ao serviço do mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções colectivas ou decisões arbitrais.

COMO FUNCIONA A TAXA ROTATIVIDADE EXCESSIVA A APLICAR ÀS EMPRESAS?

Com as alterações laborais, é criada uma contribuição adicional por rotatividade excessiva a cobrar aos empregadores que tenham um peso anual de contratação a termo superior ao indicador setorial anual em vigor.A taxa é progressiva, até ao máximo de 2% e a forma de progressão será ainda definida em decreto regulamentar. A primeira notif**ação para pagamento será efetuada em 2021 e as empresas têm um prazo de 30 dias a contar para pagar.

QUE TRABALHADORES NÃO SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA TAXA POR ROTATIVIDADE?

Não são abrangidos os contratos a prazo para substituição de trabalhador em gozo de licença de parentalidade ou substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença por período igual ou superior a 30 dias. Ficam ainda de fora os contratos de trabalho de muito curta duração e as situações em que, pelo tipo de trabalho ou pela situação do trabalhador, o contrato tenha de ser celebrado a termo.

16/09/2019

A doação de imóvel paga imposto?
Saiba o que diz a lei

É muito comum os pais doarem bens imóveis aos filhos.
Esta é uma forma de antecipar a herança ou de proceder a partilhas ainda em vida.

É então que começam a surgir algumas dúvidas:
será que a doação de imóvel paga imposto?
Qual o valor a pagar?
A quem é feito o pagamento?

SERÁ QUE A DOAÇÃO DE IMÓVEL PAGA IMPOSTO?

Antes de avançarmos para a legislação é necessário perceber o que é entendido por doação.
Segundo o regime jurídico decretado no Código Civil, este ato é “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.

Em termos práticos, nos casos em que a doação é feita a ascendentes (pais e avós) ou descendentes (filhos e netos) diretos não é cobrado nenhum tipo de imposto sobre o valor total do bem doado.
Ou seja, em matéria de tributação, a doação de bens imóveis de pais para filhos, por exemplo, está isenta da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, cuja taxa é de 10%.

Contudo, se estivermos a falar da doação de um imóvel, será sempre tributada a verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo à taxa de 0,8% sobre o valor patrimonial à data da doação.
Atenção: esta taxa é cobrada mesmo aos beneficiários considerados isentos na categoria acima descrita.

Assim sendo, no caso de bens imóveis, podem ser aplicadas duas taxas distintas na altura da doação (que obriga o beneficiário ao pagamento de 10,8% de imposto sobre o valor total do bem imóvel).

No caso dos bens móveis é aplicada apenas a taxa de 10% e, mais uma vez, se a doação não for feita a ascendentes ou descendentes diretos.

Mas há mais uma exceção: qualquer doação cujo valor seja inferior a 500 euros está isenta da cobrança do imposto, independentemente do grau de parentesco.

AS DOAÇÕES TÊM DE SER DECLARADAS NO IRS?

Já sabemos que a doação de imóvel paga imposto, mas será que tem de ser declarada no IRS?
A resposta é bastante simples:
legalmente as doações não são consideradas um rendimento e, por isso, não estão sujeitas a IRS.
Ou seja, as doações não precisam de ser declaradas.

Ainda assim, o beneficiário da doação deve sempre comunicar à Autoridade Tributária (AT) a entrega do bem doado preenchendo o Modelo 1 até ao final do terceiro mês seguinte ao da respetiva doação.
Lembre-se ainda que a liquidação do Imposto do Selo é sempre efetuada pela AT.

COMO É FEITO O PAGAMENTO DO IMPOSTO?

Se o valor do imposto a pagar for superior a 1000 euros, a AT permite que o montante seja pago, no máximo, em 10 prestações e com um valor mínimo por prestação de 200 euros.

A primeira parcela deve ser liquidada no segundo mês seguinte ao da notif**ação e as restantes prestações devem ser pagas de seis em seis meses.

Se o valor do imposto for pago na totalidade até ao final do segundo mês seguinte ao da notif**ação, a Autoridade Tributária prevê uma redução de 0,5% sobre o valor de cada prestação em que o imposto tivesse de ser dividido, com exceção para o valor da primeira prestação.

Se o pagamento não for feito nos prazos estabelecidos começam a ser cobrados juros de mora sobre o valor em falta.
De acordo com a legislação, “o documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado, até ao fim do mês anterior ao do pagamento”.

TODAS AS DOAÇÕES PAGAM IMPOSTO?

A resposta é bastante simples: não.
É certo que a doação de imóvel paga imposto, mas existem várias exceções e que deixam fora do alcance do Fisco a cobrança de qualquer tipo de taxa.

Assim sendo, as doações isentas de pagamento de imposto são:

Créditos decorrentes de seguros de vida;
Pensões e subsídios atribuídos pela Segurança Social (SS);
Aplicações em PPR;
Fundos poupança-educação;
Fundos poupança-reforma-educação;
Fundos de poupança-ações;
Fundos de pensões;
Fundos de investimento mobiliários e imobiliários;
Abonos de família em dívida aquando da morte do titular;
Donativos feitos sob a lei do mecenato;
Doações de bens ou em dinheiro até 500 euros (como foi explicado acima);
Doações a quem está sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
Tenha bem atenção a qualquer tipo de doação que pretenda fazer.
A AT está cada vez mais atenta a este tipo de casos e pode mesmo avançar para a instauração de procedimentos de cobrança da dívida fiscal.

Vamos a um exemplo prático:
qualquer presente de casamento superior a 500 euros que não seja oferecido por ascendentes ou descendentes diretos está sujeito ao pagamento de imposto. É uma situação bem simples e que, em alguns casos, pode gerar uma enorme dor de cabeça.

27/06/2019

“Big Brother” fiscal: Mendonça Mendes admite correções à lei para não perder “muitos milhões de euros gastos”

O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pediu esta quarta-feira aos deputados para não deitar fora todo o trabalho e investimento feito com as modif**ações aprovadas na lei à declaração de Informação Empresarial (IES).
António Mendonça Mendes admite garantias adicionais na lei para ultrapassar as reservas do P*P e da direita relativamente ao acesso do fisco ao ficheiro de SAF-T de contabilidade das empresas, que inclui dados dos clientes e faturação, como a encriptação de dados.

O P*P pediu a apreciação parlamentar desta alteração à lei e o PSD e o CDS também mostraram as suas objecções ao poder que esta dá ao fisco, mas, numa audição regimental no Parlamento, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pediu aos partidos para não deitar todo o trabalho fora, até porque estas mudanças já obrigaram a um investimento de milhões, tanto do lado do Estado como das empresas.

“Há muito trabalho feito, há muito investimento feito em software (….). Sem prejuízo das garantias adicionais que possam ser acrescidas na legislação, o que peço é que não deitemos fora todo o trabalho feito”, disse António Mendonça Mendes aos deputados.

O governante defendeu ainda as alterações dizendo que este ficheiro SAF-T contabilidade já existe e é algo a que a Autoridade Tributária já pode aceder no âmbito de uma fiscalização.
O objetivo da mudança, diz, é tornar a entrega da Informação Empresarial Simplif**ada (IES) mais fácil, com pré-preenchimento, e dar informação a outras entidades que não o Fisco, como é o caso do Instituto Nacional de Estatística, do Banco de Portugal e do Ministério da Justiça.

Segundo António Mendonça Mendes, o que o Fisco pretende é “um automatismo para aumentar o pré-preenchimento da IES” e alertou para o “muito trabalho feito” e para os “muitos milhões de euros gastos com a adaptação dos sistemas”.

Sobre a informação a que o Fisco teria acesso, o secretário de Estado disse que está a ser feito um “trabalho muito sério” para analisar todos os campos que são necessários e os que não o são, uma verif**ação campo a campo, e admitiu que podem ser feitas melhorias que podem passar por “encriptar alguma informação” que possa ser sensível, como foi feito no caso do e-fatura.

Do lado do P*P, o deputado Duarte Alves reconheceu que, de facto, a Autoridade Tributária já pode aceder ao SAF-T no âmbito de uma fiscalização, algo que “faz sentido” e que o partido não pretende alterar, mas que a lei prevê a entrega do ficheiro completo, com um grande conjunto de informação — como informação sobre clientes e transações — de forma permanente à Autoridade Tributária, sem razão aparente. Ainda assim, o P*P demonstrou-se disponível para encontrar uma solução que não implique a revogação completa das alterações apresentadas, desde que garanta a protecção às empresas que entende essencial.

O deputado social-democrata António Leitão Amaro também pediu esclarecimentos à equipa das Finanças sobre esta alteração, dizendo que antes de se ter criado a obrigação das empresas de entregar esta informação, deviam ter sido criadas as salvaguardas, sugerindo até a criação de um período transitório, até esta questão estar resolvido.
Nesta questão, também o PSD admitiu conversar com o Governo e os restantes partidos para que se encontre uma solução que responda a estas preocupações.

16/05/2019

Fraca execução do investimento paga aumento dos gastos com salários nas autarquias, diz CFP

As despesas com pessoal na Administração Local cresceram 5,5% em 2018, quando o Governo antecipava inicialmente uma subida de apenas 0,7%.
Fraca execução do investimento compensou aumento dos gastos.
O aumento do número de funcionários e o descongelamento de carreiras na Administração Pública fez aumentar os gastos com salários na Administração Local muito além do previsto pelo Ministério das Finanças nas suas estimativas iniciais.
De acordo com o Conselho das Finanças Públicas, as despesas com pessoal na Administração Local aumentaram 5,5% em 2018, quase sete vezes mais que os 0,7% previstos inicialmente e mais do dobro da previsão revista já no final do ano passado. Investimento quase 15 vezes abaixo do previsto compensou o aumento da despesa com salários.

Num relatório publicado esta quinta-feira, onde analisa as contas da Administração Local em 2018, o Conselho das Finanças Públicas diz que a despesa corrente primária da Administração Local aumentou 4,4% em 2018, sendo que quase metade deste aumento resulta do aumento das despesas com pessoal em 5,5%.

Segundo a entidade liderada por Nazaré Cabral, este aumento deve-se a um incremento de 5,2% do número de funcionários nas câmaras municipais e juntas de freguesia e do impacto nos salários do descongelamento de carreiras, que se iniciou em 2018.

No Orçamento do Estado para 2018, o Ministério das Finanças estimava que as despesas com pessoal aumentassem apenas 0,7%, mas essa previsão foi revista já em outubro do ano passado, por ocasião da proposta de Orçamento do Estado para 2019, para 2,7%.
Ainda assim, o crescimento verif**ado acabaria por ser o dobro da previsão mais recente.

Segundo o Conselho das Finanças Públicas, este aumento da despesa foi compensado por uma execução do investimento que ficou muito abaixo do previsto inicialmente.
O Governo estimativa que o investimento na Administração Local crescesse 7,9% em 2018, mas o resultado final foi uma progressão de apenas 0,5%, menos 15 vezes que o previsto.

Em comparação com os orçamentos dos próprios dos municípios, a execução foi apenas metade do previsto, “em parte pela elevada sobrestimação das transferências provenientes da União Europeia”, cuja execução se ficou pelos 31%

14/05/2019
Trabalhadores da Segurança Social vão ter incentivo na cobrança de dívidas.O Conselho de Ministros aprovou um diploma qu...
14/05/2019

Trabalhadores da Segurança Social vão ter incentivo na cobrança de dívidas.

O Conselho de Ministros aprovou um diploma que cria um sistema de incentivo na cobrança de dívidas, semelhante ao regime existente na Autoridade Tributária e Aduaneira.

Estão a chegar cartas a muitos contribuintes de coimas por entrega de declarações fora de prazo, o que consideramos um assalto sem precedentes por parte da AT e SS, e uma descredibilização dos CC's perante os seus clientes.
Têm os responsáveis de fazer ónus de que os Srs. estão errados e que tudo foi enviado em prazo.
Pergunto onde iremos arranjar tempo para evidenciar mais este tremendo erro.
A indignação é geral e Nacional, não estamos a tratar com parceiros de boa fé.
Somos os melhores cobradores do Estado Português e estamos constantemente a ser atraiçoados pelas costas.
Será que temos de arranjar sindicato para apertarmos com os Srs. e pararmos de alimentar esta máquina injusta e faminta do já pouco sangue existente?
Deixo á vossa consideração.

Carga fiscal em recorde com aumento de receita de quase todos os impostos. INE confirma valor de 35,4%A carga fiscal dis...
13/05/2019

Carga fiscal em recorde com aumento de receita de quase todos os impostos.

INE confirma valor de 35,4%

A carga fiscal disparou à boleia de um aumento de receita de quase todos os impostos.
Portugal continua abaixo da média globalmente, mas o peso dos impostos indiretos continua a ser muito superior.

O Instituto Nacional de Estatística confirmou esta segunda-feira o aumento da carga fiscal em 2018 de 34,4% para 35,4%, apontando um aumento global sensivelmente ao mesmo nível nos impostos diretos, indiretos e contribuições para a Segurança Social, todos a crescer acima de 6%.

Destaque vai para a receita com IMT, que cresceu mais de 20% em 2018.

Carga fiscal sobe para 35,4% do PIB em 2018.
É recorde

O INE já tinha publicado no final de março dados sobre o conjunto das Administrações Públicas com uma série de informação onde constava o cálculo da carga fiscal e hoje confirmou estes números.

A carga fiscal disparou à boleia de um aumento de receita de quase todos os impostos. Portugal continua abaixo da média globalmente, mas o peso dos impostos indiretos continua a ser muito superior.

10/04/2019

Atenção, senhorios.
São estas as regras a seguir na entrega do IRS

Se tem casas arrendadas, há três formas de declarar as rendas no IRS, que lhe podem trazer várias vantagens.
Quer maximizar o reembolso a receber das Finanças?

O período de entrega do IRS já arrancou há mais de uma semana, mas se tem imóveis arrendados não avance sem antes passar à lupa as várias formas de declarar esses rendimentos.
Vai englobar essas rendas ou optar pela tributação autónoma?
Vai declará-las como rendimentos da categoria F ou da categoria B?

As respostas a estas questões podem fazer diferença na maximização do reembolso que irá receber das Finanças ou, pelo menos, na redução da importância indicada na nota de cobrança emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Se tem casas arrendadas, pode declarar as rendas de três formas distintas, enquadrando-as como rendimentos da categoria F (relativa a rendimentos prediais, nomeadamente rendas de prédios rústicos, urbanos ou mistos), da categoria B (relativa ao trabalho independente) ou englobando-as com os restantes rendimentos.

Cada uma dessas opções tem vantagens e desvantagens, de acordo com os contornos específicos do seu caso.

Englobar ou não englobar, eis a questão

Rendimentos prediais podem ser sujeitos a tributação autónoma ou podem ser englobados.

Se optar por preencher o Anexo F do Modelo 3, deverá ter emitido recibos de renda electrónicos durante o ano passado.
Isentos dessa obrigação f**am os contribuintes com 65 anos ou mais, que não tiverem email e que ganhem menos de dois Indexantes dos Apoios Sociais (871,52 euros) com o arrendamento.


No caso de escolher enquadrar estas rendas na categoria F e se optar por não englobar os seus rendimentos prediais, estes serão alvo de uma taxa autónoma (fixa) de 28%.

Já se seguir pelo caminho do englobamento, junta os seus rendimentos prediais aos restantes, sujeitando esse bolo total à taxa de IRS correspondente ao escalão em que se enquadrar esse montante. Ou seja, troca a taxa fixa de 28% por uma taxa progressiva.

Essa substituição pode ser particularmente vantajosa se auferir rendimentos mais parcos nas restantes categorias, uma vez que, variando a taxa de IRS entre 14,5% e 48%, se se encaixar nos escalões mais baixos da tabela, consegue uma taxa signif**ativamente inferior à autónoma.

Para tirar todas as suas dúvidas e garantir a maximização do reembolso, os fiscalistas recomendam que faça diversas simulações com modelos diferentes de apresentação dos seus rendimentos, já que não há uma regra geral no que diz respeito ao IRS.

Deve enquadrar rendimentos prediais na categoria B?

Rendimentos prediais também podem ser considerados na categoria B.

Desde a reforma do IRS de 2015 que os senhorios que exercem a actividade de arrendamento como actividade económica podem enquadrar esses rendimentos não na categoria F, mas na B (aquela referente aos rendimentos resultantes do trabalho independente).

Se escolher esta opção, o senhorio tem de ter passado facturas-recibos (os conhecidos recibos verdes) e não recibos electrónicos, como aqueles que enquadrem os rendimentos na categoria F.

Neste regime, o englobamento é obrigatório, ou seja, os rendimentos prediais considerados na categoria B nunca podem ser sujeitos à taxa autónoma, f**ando expostos à progressividade das taxas de IRS.
Essa diferença pode ser particularmente pesada nos casos em que as rendas são avultadas, uma vez que, ao enquadrarem-se nos escalões superiores da tabela do IRS, serão alvo de uma taxa mais gravosa do que os tais 28%.

Como deduzir na renda os prejuízos com obras?

Os gastos com os imóveis também podem ser deduzidos das rendas.
Os senhorios que façam obras num imóvel cujo valor supere o que receberam de rendas podem abater no IRS a totalidade da despesa durante os seis anos seguintes. Isso se esses rendimentos forem englobados. Caso contrário, o valor é considerado apenas no ano em que é declarado.

Se os contribuintes escolherem sujeitar as rendas auferidas a uma taxa de imposto autónoma de 28%, pode deduzir no IRS as despesas com condomínio, impostos e obras de reabilitação, mas esses valores serão apenas considerados no ano em que são declarados.

Maior vantagem têm os contribuintes que optem pelo englobamento dos rendimentos, já que podem deduzir a diferença entre o valor das rendas recebida e o gasto com obras (o prejuízo) nos seis anos seguintes.
Esse cálculo é feito pela Finanças, tendo apenas os senhorios de indicar os encargos com obras no cargo 5A e 5B do Anexo F (se as obras foram realizadas antes ou depois do arrendamento, respectivamente).

De notar que para beneficiar dessa dedução nos seis anos referidos, é preciso que os senhorios mantenham a opção de englobamento em todo esse período.

Além das rendas, e de acordo com a reforma do IRS de 2015, são dedutíveis “relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efectivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com excepção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis”, o AIMI. Isto de acordo com com o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS.

Devolvi a caução ao arrendatário. E agora?

Os senhorios que, no final dos contratos de arrendamento, recebam dos inquilinos os imóveis sem danos e que, portanto, lhes devolvam a caução na íntegra, têm de emitir um comprovativo desse gasto. E devem apresentá-lo no Modelo 3 do IRS.

“No caso de uma devolução da caução ao locatário”, este “poderá ser inscrito como gasto suportado e pago, para o locador / senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorreu a devolução”, esclareceu o Fisco, no Portal das Finanças.

03/04/2019

RECIBOS VERDES: ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL

ISENÇÃO NOS PRIMEIROS 12 MESES DE ACTIVIDADE

Caso se tenha inscrito como trabalhador independente – a recibos verdes –, saiba que nos primeiros 12 meses tem isenção de contribuições à Segurança Social.

Atenção que a isenção é apenas para quem se inscreve pela primeira vez.
Não é válida para quem tenha encerrado actividade e a tenha aberto novamente.
Saiba ainda que se faz a cessação de actividade antes do final dos 12 meses não irá voltar a ter esse benefício pelos meses que lhe faltava usufruir.

ISENÇÃO EM CASO DE BAIXOS RENDIMENTOS

Caso o valor da sua facturação anual seja inferior a 6 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), poderá requerer a isenção junto da Segurança Social.

Atenção que não é imediato e tem de ser o contribuinte a solicitar.
Se não o fizer, a Segurança Social não lhe dará a isenção voluntariamente.

CONTRIBUIÇÃO POR OUTRO REGIME

É frequente que o contribuinte acumule um trabalho por conta de outrem com um trabalho independente.
Ou seja, imagine que tem um contrato de trabalho com uma empresa e ainda tem a necessidade de ter actividade aberta e passar recibos verdes para outros trabalhos que faça.

Neste caso, não tem de efectuar contribuições sociais pelos dois lados.
Basta que faça os descontos para a Segurança Social através do contrato e, ao passar os recibos verdes, não terá de pagar mais nenhuma contribuição a esta entidade.
Apenas terá de fazer a devida retenção na fonte, nas Finanças.

PENSIONISTAS

Há duas situações em que os pensionistas estão isentos das contribuições à Segurança Social:

a) Quando, simultaneamente, o pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulativo com a respectiva pensão;

b) Quando, simultaneamente, o titular da pensão resultante da verif**ação de risco profissional sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE

Se encerrar a sua actividade nas Finanças, deixará de ter de pagar as contribuições à Segurança Social.
Apenas quando tem actividade aberta é obrigado a fazê-lo.
Mas, atenção, pois quanto menos tempo tiver de contribuições menor será a sua reforma.

A carga fiscal atingiu 35,4% do PIB em 2018, depois de no ano anterior ter chegado a 34,4%, o valor mais alto de sempre ...
26/03/2019

A carga fiscal atingiu 35,4% do PIB em 2018, depois de no ano anterior ter chegado a 34,4%, o valor mais alto de sempre a par do ano de 2015, revela o INE.

A carga fiscal ficou no ano passado em 35,4% do PIB, depois de no ano anterior ter atingido 34,4% do PIB.

Endereço

Rua Brigadeiro Lino Dias Valente , 49
Santarém
2005-172

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
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