08/08/2026
UMA HISTÓRIA CONSTRUÍDA JUNTO COM A SEGURANÇA PRIVADA BRASILEIRA
Ao setor de segurança privada,
A história da segurança eletrônica no Brasil não começou com a Lei nº 14.967/2024, nem com o Decreto nº 13.012/2026.
Muito antes de o monitoramento eletrônico receber tratamento legal expresso, empresas, entidades representativas, profissionais e órgãos públicos já discutiam seus limites, sua relação com a vigilância patrimonial, o emprego de vigilantes, o atendimento de alarmes e a competência fiscalizatória da Polícia Federal.
A DATASAFE acompanhou essa evolução.
Desde 1987, atua diretamente no ambiente técnico e regulatório da segurança privada brasileira. Essa trajetória é sustentada por 53 anos de dedicação de seu fundador ao setor, atravessando diferentes leis, regulamentos, estruturas administrativas, sistemas e interpretações.
Ao longo desse período, a DATASAFE não se limitou a observar as mudanças. Reuniu documentos, preservou precedentes, formulou consultas, encaminhou contribuições e acompanhou a formação dos entendimentos administrativos que ajudaram a estruturar a segurança privada contemporânea.
Um dos primeiros registros relevantes dessa história é o Parecer nº 009/1995, pelo qual a Administração reconheceu o monitoramento eletrônico como desdobramento dos serviços de segurança privada. Ainda naquele ano, contudo, foi revogada a orientação que admitia o deslocamento de vigilantes armados para atendimento dos alarmes.
Essa alteração revelou uma distinção que permaneceria presente nas décadas seguintes: monitorar um evento não significa receber autorização automática para atuar repressivamente em espaços externos. Diante da ocorrência, caberia à empresa comunicar os órgãos de segurança pública.
Nos anos seguintes, surgiram interpretações divergentes.
Em 1998, parecer jurídico elaborado para a ABESE sustentou que o telemonitoramento puramente tecnológico, sem vigilantes e sem armas, não estaria sujeito à Lei nº 7.102/1983. Em 1999, outro parecer privado defendeu posição mais restritiva, aproximando o monitoramento com intervenção das atividades reguladas de segurança privada.
A controvérsia chegou à própria Polícia Federal.
Em 2000, manifestações administrativas separaram o comércio de equipamentos, o monitoramento remoto e o atendimento de ocorrências. Um parecer de novembro daquele ano chegou a sustentar que a atividade não dependia de autorização da Polícia Federal, diante da ausência de previsão legal específica.
Esse entendimento, entretanto, foi expressamente realinhado pelo Parecer nº 0033/2001.
A partir dele, reconheceu-se que empresas de segurança poderiam prestar serviços de monitoramento e instalar os equipamentos necessários à execução contratual, sem transformar a autorização de segurança privada em licença para a comercialização autônoma de produtos. Também foi reiterada a vedação ao deslocamento de vigilantes para reprimir ocorrências fora do local protegido.
A discussão prosseguiu.
Em 2004, depois de sucessivas reuniões da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada — CCASP, a divergência foi submetida à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.
O Parecer nº 173/2004 reconheceu que, sob a legislação então vigente, empresas independentes de telemonitoramento não estavam submetidas à autorização e à fiscalização da Polícia Federal. Ao mesmo tempo, admitiu que empresas de segurança realizassem monitoramento e confirmou que eventual deslocamento deveria ser desarmado, com acionamento da força pública quando necessário.
Em 2012, novos pareceres e despachos da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada voltaram a aproximar o monitoramento das empresas autorizadas.
O Despacho nº 956/2012 admitiu, inclusive, que uma empresa de segurança prestasse monitoramento autonomamente, sem a presença simultânea da vigilância patrimonial tradicional. Poucos dias depois, a Portaria nº 3.233/2012 incorporou o uso de tecnologias ao desenvolvimento da vigilância patrimonial, separando as atividades técnicas das atribuições próprias do vigilante.
Esses documentos demonstram que a evolução não foi simples nem linear.
Durante quase três décadas coexistiram entendimentos que aproximavam o monitoramento da segurança privada e interpretações que mantinham o telemonitoramento tecnológico fora do regime especial da Lei nº 7.102/1983.
Apesar das divergências, alguns princípios permaneceram relativamente estáveis:
monitoramento não se confunde com comércio de equipamentos;
instalação e manutenção técnica não constituem atribuições de vigilante;
a tecnologia pode integrar a prestação do serviço de segurança;
o simples acionamento de um alarme não autoriza resposta armada ou atuação repressiva em espaços externos;
o enquadramento deve considerar a atividade efetivamente executada, e não apenas o CNAE, o objeto social ou o nome comercial utilizado.
A Lei nº 14.967/2024 finalmente incorporou a segurança eletrônica ao Estatuto da Segurança Privada.
O Decreto nº 13.012/2026 avançou nessa organização ao estabelecer requisitos e limites para a atividade. Passou a ser necessário distinguir, com rigor, a atuação acessória das empresas tradicionais de segurança privada e a prestação autônoma reservada às empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.
A DATASAFE participou também dessa etapa.
Por meio da Consulta Formal ID 336114, submeteu à Polícia Federal questionamentos objetivos sobre o alcance do art. 10, § 2º, do Decreto nº 13.012/2026. O Parecer nº 146808778/2026 e o respectivo despacho administrativo contribuíram para esclarecer a distinção entre as modalidades empresariais e seus limites de atuação.
Essa iniciativa representa a continuidade de um trabalho desenvolvido ao longo de décadas: identificar dúvidas concretas, estudar seus antecedentes, formular tecnicamente as questões e buscar respostas administrativas capazes de proporcionar maior segurança jurídica ao setor.
A autoridade técnica não nasce de afirmações publicitárias. Ela se constrói com tempo, conhecimento acumulado, presença institucional, memória documental, independência de análise e responsabilidade pelas orientações oferecidas.
A DATASAFE mantém um acervo histórico organizado com pareceres, despachos, consultas, relatórios, documentos da CCASP e manifestações produzidas desde a década de 1990. Esse patrimônio documental permite compreender não apenas o texto das normas atuais, mas também os problemas que lhes deram origem e as interpretações que foram confirmadas, modificadas ou superadas.
Conhecer a história regulatória é essencial para interpretar corretamente o presente.
É essa combinação de experiência, memória institucional e atualização permanente que permite à DATASAFE oferecer análises que não se limitam à leitura isolada de um artigo. Cada situação é examinada considerando a legislação, os precedentes, a prática administrativa, a estrutura empresarial, os contratos e a execução efetiva dos serviços.
A segurança privada brasileira ingressou em uma nova fase.
A DATASAFE chega a esse momento apoiada em uma trajetória iniciada muito antes do atual Estatuto, com conhecimento formado dentro do setor e compromisso permanente com a legalidade, a previsibilidade e a segurança jurídica.
Não começamos a estudar a segurança privada agora.
Ajudamos a preservar sua história, acompanhamos suas transformações e continuamos trabalhando para construir seus próximos capítulos.
Cordialmente,
DATASAFE MERCANTIL E SERVIÇOS
VAGNER JORGE | FUNDADOR
53 anos dedicados à segurança privada
www.datasafe.com.br