17/08/2026
Conheça as principais alterações aprovadas à Lei da Nacionalidade:
1. ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA:
1.1 – Artigo 1.º, n.º 1, al. d) – Netos de portugueses
A atribuição da nacionalidade portuguesa por esta via passa a depender dos requisitos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) a h), nomeadamente de: não perda prévia da nacionalidade pelo ascendente; demonstração de ligações efetivas a Portugal; prova, através de teste ou certif**ado, de conhecimento da língua portuguesa, cultura, história e símbolos nacionais. Nos termos a definir regulamentarmente, ausência de medidas restritivas impostas pela ONU ou União Europeia; não condenação a pena de prisão efetiva igual ou superior a 3 anos, bem como da ausência de perigo ou ameaça para a segurança nacional.
1.2 - Artigo 1.º, n.º 1, al. f) – Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal
Na nova lei, passa a ser exigido que um dos progenitores tenha residido legalmente em Portugal por pelo menos cinco anos, à data do nascimento. É, assim, eliminada a possibilidade de atribuição da nacionalidade com base em residência de um ano, independente do título.
2. AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR EFEITO DA VONTADE
2.1– Artigo 3.º - Aquisição em caso de casamento ou união de facto
Passa a ser exigida decisão judicial definitiva de reconhecimento da união. Além disso, passa a ser necessário cumprir requisitos adicionais do artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a h), incluindo ausência de condenações graves, inexistência de ameaça à segurança nacional e inexistência de sanções internacionais.
2.2– Artigo 5.º - Aquisição pela adoção
A aquisição passa a depender de uma declaração formal.
3. AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO
3.1 - Artigo 6.º, n.º 1 - Naturalização por tempo de residência
Aumento do prazo de residência de 5 para 7 anos (CPLP e EU) e para 10 anos no caso de nacionais de outros países.
A residência só conta a partir da residência legal, ou seja, da data de emissão do primeiro titulo de residência e já não da data do primeiro pedido. É exigido conhecimento de língua, cultura, história, símbolos, direitos fundamentais e organização do Estado e declaração de adesão aos princípios do Estado de Direito Democrático. É ainda exigido a inexistência de condenações graves (terrorismo, crimes violentos, etc.), ameaça à segurança nacional e ausência de sanções internacionais. Por fim, terão de possuir capacidade de subsistência.
3.2. - Artigo 6.º, n.º 2 - Naturalização de menores de idade
Passa a exigir:
- residência legal do progenitor por 5 anos;
- frequência de escolaridade obrigatória em Portugal;
- cumprimento de requisitos adicionais se maior de 16 anos.
3.3 - Artigo 6.º, n.º 3 - Naturalização de apátridas
Passa a poder adquirir nacionalidade após 4 anos de residência legal, sob requisitos reforçados.
3.4 - Artigo 6.º, n.º 8 - Naturalização de bisnetos
Nacionalidade direta limitada aos bisnetos que residam legalmente em Portugal durante 5 anos.
Trinetos e outras gerações deixam de ter direitos.
4. REGIMES ELIMADOS OU ALTERADOS
Eliminação do regime favorável a sefarditas;
Restrição de regimes especiais para ascendentes;
Reforço de critérios de ligação efetiva;
Revogação de várias exceções anteriores.
5. PERDA DA NACIONALIDADE
A lei alarga o regime de renúncia voluntária à nacionalidade portuguesa, mantendo-se sujeito aos limites constitucionais e legais aplicáveis.